TERRITÓRIOS QUESÃO MEMÓRIA:AAgência Quilombola naprodução da Vida frente à Violência
Constitucionalismo;Quilombos;DireitosTerritoriais; Memória; Territorialidade.
A dissertação investiga como o constitucionalismo brasileiro permanece atravessado por silenciamentos estruturais sobre a população negra e sobre os quilombos. Embora a Constituição de 1988 tenha inaugurado mecanismos de reconhecimento,como o art. 68 do ADCT e o art. 216, §5º, a implementação dessesdireitosseguemarcadaporomissõesinstitucionais,interpretaçõesracializadasedisputaspolíticas.Oproblemacentralconsisteemcompreendercomo a negação sistemática dos direitos territoriais quilombolas e a invisibilização de suas memórias revelam limites do modelo constitucional baseado na transparência racional do sujeito branco-moderno, e como a agência quilombola, por meio de práticas de resistência, memória e ancestralidade tensionam e desestabilizamesseparadigma.Oobjetivogeraléanalisardequemodoodireitoàmemóriaeàancestralidade,articuladoàsepistemologiascontra-coloniaise às práticas políticas quilombolas, contribui para reafirmar os direitos territoriais e para ampliar a compreensão do constitucionalismo brasileiro. O quilombo Pitanga dos Palmares e o assassinato de Mãe Bernadete evidenciam que o Estado tende a agir apenas após episódios extremos de violência, reiterando a precarização racializada da cidadania quilombola. O que revela que a violência não é exceção, mas estruturante da política territorial de comunidades negras rurais, ao interromper o continuum dos corpos-memória quilombola. A metodologia combina análise documental, revisão bibliográfica interdisciplinar e abordagens críticas baseadas no quilombismo e memória como categorias políticas. Utiliza-se também a noção de “contra-arquivo” para reexaminar fontes oficiais e não oficiais, permitindo uma leitura intertemporal da cidadania, da memória e do território. Os resultados indicam que a efetividade dos direitos territoriais quilombolas depende do reconhecimento da memória como fundamento jurídico central. Também demonstram que a Portaria IPHAN nº 135/2023 representa avanço institucional, mas permanece limitada. Conclui-se que o fortalecimento dos direitos quilombolas exige deslocar o paradigma constitucional para incorporar ancestralidade e historicidade negra como princípios jurídicos estruturantes