A segregação patrimonial no mercado de ativos virtuais brasileiro: uma análise do framework normativo vigente e das propostas em tramitação
criptoativos; prestadoras de serviços de ativos virtuais; segregação patrimonial; Marco Legal dos Criptoativos; Lei n. 14.478/2022.
Ao acelerado crescimento do mercado de criptoativos em nível global, seguiu-se a crescente preocupação dos governos centrais com seu possível impacto no sistema financeiro tradicional e utilização para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. E, com escândalos de má gestão de ativos e de falência de grandes players como Mt. Gox e FTX, emergiu também o consenso sobre a necessidade de assegurar adequada proteção aos investidores, muitas vezes inexperientes. Nesse cenário, diversos países empreenderam esforços para a criação e a implementação de marcos legais robustos e capazes de responder aos novos desafios decorrentes da inovação tecnológica. No Brasil, ainda que a edição do Marco Legal dos Criptoativos, Lei n. 14.478/22, tenha representado um passo importante na formação de um arcabouço normativo-regulatório consistente, verifica-se a (intencional) omissão do legislador no que se refere à previsão de obrigatoriedade de segregação patrimonial pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais. Diante desse quadro, o presente estudo tem por escopo analisar se essa lacuna representa fragilidade institucional relevante. Para tanto, analisamos em que medida a instituição de regras dessa natureza teria o condão de impactar os custos de transação do mercado, bem como sua aptidão para reduzir incertezas e fomentar o desenvolvimento econômico. Assim, este trabalho estuda a disciplina da segregação patrimonial nas prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) brasileiras, avaliando-se tanto o arcabouço normativo vigente, quanto os projetos de lei em trâmite no Congresso e as minutas de resolução divulgadas pelo Bacen. O trabalho aponta a insuficiência do arcabouço normativo vigente para assegurar a proteção patrimonial dos usuários e investidores no mercado nacional. Também, observa-se a inadequação das propostas em tramitação, pelo menos nas redações atuais, para suprir a lacuna deixada pelo legislador e garantir a segurança jurídica almejada, em alinhamento às melhores práticas internacionais. Por fim, conclui-se pela necessidade de complementação do marco normativo brasileiro por meio da aprovação de lei que estabeleça a obrigatoriedade, jurídica e operacional, da segregação de ativos e de fundos, bem como hipóteses de mitigação e de afetação patrimonial específicas.