A NIP COMO INSTRUMENTO EFICAZ DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS ENTRE BENEFICIÁRIOS E OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ANS; beneficiário; NIP; operadoras; plano de saúde.
O objetivo deste trabalho é evidenciar que o instrumento de mediação de conflito pré-processual e extrajudicial desenvolvido pela ANS é eficiente tanto do ponto de vista jurídico como do aspecto regulatório, já que proporciona uma resposta célere e eficaz para o consumidor. Além disso, permite que as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde cessem eventuais práticas operacionais em desacordo com a legislação e promovam a reparação voluntária e eficaz da conduta - RVE, evitando a instauração de morosos processos administrativos e aplicação de penalidades. Ademais, a NIP contribui para o monitoramento efetivo do mercado pela ANS. Pretende-se ainda analisar os impactos da NIP na judicialização da saúde suplementar, uma vez que esta ferramenta de solução prévia de conflitos é cada vez mais utilizada pelos beneficiários, já que possibilita uma resposta mais rápida e eficiente aos consumidores potencialmente lesados pelas operadoras, do que os processos judiciais que podem se perdurar no tempo. A metodologia utilizada para atingir o objetivo proposto perpassa pela análise da legislação de saúde suplementar, dos entendimentos da ANS e da jurisprudência. Propõe-se demonstrar como funciona o sistema de saúde suplementar, as principais características dos planos de saúde e a constituição das operadoras e o encerramento de suas atividades. Além disso, será discutida a competência da ANS, a consensualidade na Administração Pública e como este princípio administrativo contribuiu para a implementação da NIP. Será analisada igualmente o processo administrativo sancionador da ANS e o procedimento da NIP. A pesquisa conclui que a NIP é um mecanismo eficaz de resolução extrajudicial de conflitos entre os beneficiários e as operadoras e, portanto, contribui de forma significativa para a efetivação do direito fundamental à saúde. Contudo, para continuar exercendo seu papel mediador e conciliatório, é necessário seu aprimoramento para evitar o desvirtuamento de sua finalidade.