Remédios em atos de concentração: uma análise da experiência brasileira e perspectivas futuras
Remédios antitruste. Controle de estruturas. Cade. Lei nº 12.529/11. Atos de Concentração.
Este trabalho visa realizar uma análise da experiência brasileira no controle de concorrência de mercado, especificamente no que se refere à aplicação de remédios em Atos de Concentração. Apresenta perspectivas para o futuro com base na experiência dos primeiros onze anos de vigência da Lei nº 12.529/2011 e nas melhores práticas apontadas pela doutrina e pela experiência internacional. Para isso, faz um levantamento quantitativo dos remédios aplicados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para o período entre janeiro de 2013 e dezembro de 2023, analisando os resultados com base na definição dos seguintes critérios: quantidade de casos com remédios por ano; tipo de remédio aplicado (comportamental, estrutural ou híbrido); escopo geográfico do ato de concentração (internacional ou nacional); existência de terceiro interessado; tipo de problema concorrencial identificado; a comparação entre os efeitos concorrenciais e o tipo de remédio aplicado; forma de aplicação dos remédios (se impostos ou negociados); instância de início das negociações; o monitoramento adotado; previsão de procedimento arbitral como método de resolução de disputa; momento de definição do comprador, além de análise dos remédios que foram reavaliados pelo Cade, a cooperação com agências reguladoras e os setores da economia envolvidos. Foram identificados 64 casos de Atos de Concentração aprovados com restrições, e os respectivos dados foram avaliados à luz das diretrizes nacionais e internacionais para a aplicação de remédios. Concluiu-se com o alcance das respostas buscadas e com a identificação de gargalos verificados na prática de aplicação de remédios. Com base nas tendências verificadas, foi sugerida uma reavaliação de procedimentos pela autoridade da concorrência, em relação aos seguintes pontos: (i) remédios estruturais como diretrizes e comportamentais como exceção, (ii) remédios digitais, (iii) cooperação com agências reguladoras, (iv) papel do terceiro interessado, (v) cooperação internacional; (vi) monitoramento de atos de concentração. A sugestão tem como pressuposto o acompanhamento pontual das melhores práticas de concorrência pela autoridade, de modo a, por meio de melhorias contínuas, aprimorar a defesa da concorrência.