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Banca de DEFESA: Jordi Othon Mourão Martins Correa Angelo

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Jordi Othon Mourão Martins Correa Angelo
DATA : 20/03/2026
HORA: 14:00
LOCAL: a definir
TÍTULO:

QUANDO O PROCESSO “SOBE”: UMA ETNOGRAFIA DO JULGAMENTO DE RECURSOS EM PROCESSOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PELAS “TURMAS 4.0” DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO BRASIL


PALAVRAS-CHAVES:

Aposentadoria por idade rural. Recursos. Juizados Especiais Federais. Turmas Recursais Federais. Turmas 4.0. Direito Processual Previdenciário.


PÁGINAS: 200
RESUMO:

O tema desta tese é a administração judicial de conflitos previdenciários. Dentro deste tema, tomo como objeto de pesquisa o julgamento de recursos em processos de aposentadoria por idade rural pelas “Turmas 4.0” dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), no Brasil.Sobre o material de pesquisa coletado, entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, foram realizadas entrevistas semiestruturadas, cuja duração foi de aproximadamente 1h30 (uma hora e trinta minutos), cada. Ao todo, foram entrevistados, via plataforma Microsoft Teams, 7 juízes federais, 7 advogados, 2 defensores públicos federais e 8 servidores da Justiça Federal. Além disso, foram observadas, através do Microsoft Teams e do YouTube, 37 (trinta e sete) sessões de julgamento de diferentes Turmas Recursais Federais do TRF 1, cuja duração variava, indo de 2 (duas) a até 6 (seis) horas. Com a pesquisa, constatou-se que o julgamento de recursos pelas Turmas Recursais Federais é um jogo sobre a verdade, no qual os jogadores (juízes e advogados) estão dispostos em posições desiguais no campo judicial, e por meio do qual esses agentes disputam pelo poder de estabelecer uma verdade legítima no processo. Com isso, o recurso, longe de ser uma ferramenta jurídica estritamente técnica, é um instrumento de disputa simbólica pelo poder de dizer o direito e de estabelecer a verdade jurídica no campo judicial. Em razão da instabilidade semântica das provas em processos de aposentadoria por idade rural e da posição central dos juízes na gestão probatória, o “convencimento” marca o fazer prático dos magistrados, seja nas instâncias “de piso”, seja nas “revisoras”. O convencimento constitui-se, assim, como a doxa do campo, um elemento fulcral na reprodução da inquisitoriedade cordial no processo previdenciário, dando legitimidade às decisões judiciais, a despeito de sua adequação aos fatos ou mesmo de sua conformidade com a jurisprudência. Considerando que os juízes são considerados os porta-vozes autorizados para dizer o direito e para “encontrar” a verdade no processo, dificilmente se reconhece o “erro no julgamento”, o que obstaculiza a reforma das sentenças impugnadas diante das “Turmas 4.0”. Inexistindo consensos universalizáveis sobre o valor da prova, concluímos que, nas “Turmas 4.0”, há um caleidoscópio de “entendimentos” e de “posicionamentos”, de modo que processos bastante semelhantes podem ter desfechos distintos, a depender das idiossincrasias e das interpretações particularizadas e casuísticas de um, de dois juízes ou mesmo de todo o colegiado, o que é vivido, por aqueles que recorrem, como uma experiência de desigualdade de tratamento.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 6404659 - LUIS ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Externo ao Programa - 1522464 - DANIEL SCHROETER SIMIAO - UnBExterno ao Programa - 2436465 - LUIZ EDUARDO DE LACERDA ABREU - UnBExterno à Instituição - Jeovan Assis da Silva - UnDF
Externo à Instituição - ROBERTO FREITAS FILHO - IDP
Notícia cadastrada em: 26/02/2026 08:05
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