OS ENQUADRAMENTOS SOCIOESPACIAIS – TORIUMNORMATIVIDADE – NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DAS SOCIEDADES INDÍGENAS COMO SUJEITOS
Toriumnormatividade; Reconhecimento; Sociedades Indígenas; Habitat; Retomadas; Indígenas em contexto urbano
Este trabalho parte da compreensão ambivalente sobre o reconhecimento, que é, ao mesmo tempo, um mecanismo de visibilidade e um dispositivo de sujeição. Conforme elaborado por Butler (2017; 2019b), o reconhecimento não se dá sobre sujeitos já constituídos, mas constitui-se como uma prática normativa que opera por meio de esquemas de inteligibilidade produzidos por condições de ser reconhecido, que, por sua vez, preparam o caminho do reconhecimento a partir de enquadramentos que delimitam quem, onde e quando determinadas vidas podem aparecer. O foco da pesquisa recai sobre os modos como as sociedades indígenas são produzidas como sujeitos na cena pública-estatal, a partir de enquadramentos socioespaciais, o que chamamos de toriumnormatividade: uma categoria metodológica que nos permite examinar como o reconhecimento das sociedades indígenas se opera mediante a atribuição de um lugar — um espaço reificado e normativamente qualificado — no qual essas vidas podem ser inteligíveis, aparecer e ser reconhecidas. A análise concentrou-se na noção de “habitat”, presente na legislação e, sobretudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como conceito paradigmático desses enquadramentos. Demonstrou-se que o habitat funciona como um marcador de autenticidade, que naturaliza a ligação entre sujeito e espaço a partir de parâmetros ecológicos e culturais estabilizados. Essa operação resulta não apenas na reificação das identidades indígenas, mas também na exclusão de formas de territorialização que não se enquadram nesse modelo. Nesse sentido, o trabalho evidencia como esse enquadramento contribuiu para o esgotamento do modelo demarcatório fundado nos parâmetros do habitat, gerando um cenário em que poucas terras indígenas têm sido homologadas e onde o Estado, limitado por seus próprios regimes de inteligibilidade, é incapaz de reconhecer novas demandas territoriais. A partir dessa constatação, discute-se as formas de existência que escapam à moldura produzida por esses enquadramentos socioespaciais, como as retomadas, as autodemarcações e as presenças indígenas em contextos urbanos. Ao final, concluímos pela necessidade um deslocamento da ideia de habitat — como espaço fixo e normativamente atribuído — para a noção de habitar, tal como afirmada pela Constituição Federal de 1988, compreendida como processo histórico e político de territorialização (Oliveira Filho, 1999; 2006). Trata-se de afirmar um reconhecimento mais democrático, capaz de incluir aqueles sujeitos indígenas que se encontram fora dos atuais marcos do reconhecimento. Essa ampliação, sustentada por práticas de autodefinição e produção territorial insurgente, aponta para um constitucionalismo em disputa, cuja construção