CONSTITUIÇÃO E TECNOLOGIA: PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL EM JULGAMENTOS DO STF
Constituição. Privacidade. Tecnologia. Supremo Tribunal Federal. Dados pessoais.
O direito à privacidade, como aspecto da personalidade, é protegido como garantia fundamental pela Constituição brasileira de 1988, em seu art. 5º, X. Em que pese a posição de destaque que ocupa no texto constitucional, na era digital, há contínuas discussões sobre seu âmbito de proteção. Inovações, advindas do avanço tecnológico, importam desafios na tutela de bens jurídicos relacionados à vida privada. No contexto de resposta jurídica à tecnologia, o conceito abrangente das garantias fundamentais permite adaptabilidade do ordenamento para resguardar dimensões da privacidade que são continuamente questionadas por novas formas de interação entre o indivíduo e a tecnologia. Além da legislação específica que promove a concretização de direitos constitucionais, a atuação do Supremo Tribunal Federal tem certo protagonismo no estabelecimento de limites ao exercício de direitos constitucionais no ciberespaço. Esta pesquisa objetivou verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas soluções dadas a ações afetas à tecnologia e ao direito à vida privada, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, em discussões sobre o direito à privacidade em contexto tecnológico. Como resultado, observou-se que essa Corte tem entendido o direito à privacidade em uma perspectiva que exige prestação positiva do Estado na criação de salvaguardas para garantia do exercício de direitos no ciberespaço, em especial quanto à coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.