PPGD PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO FACULDADE DE DIREITO Teléfono/Ramal: 99999-9999/99999 https://www.unb.br/pos-graduacao

Banca de DEFESA: ALINE CRISTINA BENÇÃO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ALINE CRISTINA BENÇÃO
DATA : 30/12/2024
HORA: 10:00
LOCAL: : https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetupjoin%2F19%3Ameeting_
TÍTULO:

TUTELAS DE URGÊNCIA EM AÇÕES COLETIVAS: o exercício do juízo de adequação 


PALAVRAS-CHAVES:

Processo Civil. Ações coletivas. Tutelas de urgência. Jurisdição. Juízo de adequação. Direito Constitucional. 


PÁGINAS: 130
RESUMO:

A presente dissertação analisa a aplicação do juízo de adequação, fundamentado na teoria de Klaus Günther, na concessão de tutelas de urgência em ações coletivas. O estudo aborda a evolução histórica do processo civil brasileiro, destacando a transição do paradigma individualista para o modelo constitucional de processo, e examina a incorporação da tutela coletiva no ordenamento jurídico nacional, evidenciando seus problemas e especificidades. A pesquisa ressalta a importância das tutelas de urgência e da jurisdição na garantia de uma prestação jurisdicional célere e, consequentemente, efetiva, especialmente em contextos coletivos que envolvem os direitos de uma parcela expressiva da sociedade. A teoria do juízo de adequação é utilizada para investigar como o magistrado pode, procedimentalmente, assegurar o acesso à justiça mesmo na ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — requisito tradicionalmente exigido pelo Código de Processo Civil para a concessão de tutelas de urgência. Conclui-se que, à luz da teoria de Günther, na concessão de uma tutela de urgência em uma ação coletiva, a ausência da probabilidade do direito resulta na inexistência de validade moral e jurídica da norma que rege o acesso à justiça. Esse cenário não configura uma colisão externa (ou seja, a colisão entre duas normas válidas) entre o acesso à justiça e o devido processo legal, sendo este último, nesse caso, o aplicável. Por outro lado, considerando que o objetivo primordial do Código de Processo Civil, da tutela coletiva e da jurisdição é garantir o acesso à justiça por meio de uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, e reconhecendo as peculiaridades que distinguem os processos coletivos dos individuais, é razoável que, constatada a probabilidade do direito, o julgador opte pela aplicação do direito fundamental ao acesso à justiça. Ao se deparar com a colisão externa entre esse direito e o devido processo legal —  X 2  nesse contexto, normas válidas sob os pontos de vista moral e jurídico — é coerente que o magistrado escolha o direito fundamental ao acesso à justiça como a norma adequada para regulamentar o caso. Justifica-se, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida na ação coletiva, assegurando a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional almejada por um grupo significativo de indivíduos. 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - UERJ
Externa à Instituição - THAÍS AMOROSO PASCHOAL - UNESP
Presidente - 3064634 - BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO
Interna - 2729067 - DANIELA MARQUES DE MORAES
Notícia cadastrada em: 16/12/2024 09:59
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