FRAUDES CORPORATIVAS: DA PUNIÇÃO DO INFRATOR A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Fraude Corporativas, Custo-benefício da fraude, Dissuasão das fraudes.
O presente trabalho tem por objetivo analisar o custo-benefício da fraude corporativa em empresas brasileiras, tendo como objetivo específicos: (i) testar se as empresas fraudulentas obtêm vantagem econômica em relação às empresas não fraudulentas e (ii) analisar as características das punições imputadas pela CVM as empresas brasileiras fraudulentas. Estudar esse assunto em países de mercado emergente ou de economia em transição, como o Brasil, é particularmente relevante, com potencial de revelar descobertas distintas devido a esses mercados de capitais possuírem segurança ainda imatura e proteção legal fraca aos investidores. Além de uma contínua mudança das instituições que lhes fornecem uma oportunidade de se envolver em má conduta, especialmente diante de ambiente jurídico e com sistema de supervisão de autoridade relativamente mais fraco que em países desenvolvidos. Para o alcance do objetivo proposto, os testes foram conduzidos em duas etapas, sendo a primeira com três amostras distintas de companhias não financeiras listadas na B3: (i) amostra de empresas fraudulentas; (ii) amostra de empresas pareadas e (iii) amostra de todas as empresas. O período de estudo foi de 1996 a 2022. A análise foi realizada através de gráficos e regressão linear múltipla e de análise qualitativa. Os resultados demonstram que empresas fraudulentas possuem desempenho melhor no período pós fraude e, em geral, superior às empresas não fraudulentas e que as punições aplicadas (de reputação e regulatórias) não alcançam o nível ótimo de acordo Teoria da Penalidade (Becker, 1978), o que torna o benefício da fraude superior ao seu custo no Brasil e consequentemente a tornam racionalmente viável sob a ótica econômico-financeira.